- 1 -As zonas inundáveis encontram-se sujeitas ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional em vigor, bem como às regras definidas nos números seguintes.
- 2 -Nas zonas inundáveis os projetos devem prever medidas específicas para a edificação, sistemas de proteção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos, tendo em conta as características das cheias, nomeadamente no que se refere à sua profundidade e período de retorno da ocorrência.
- 3 -As zonas inundáveis ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a nova construção;
- b)Na reconstrução de edifícios legalmente existentes a área de implantação tem de ser inferior ou igual à inicial e a cota de soleira tem de ser superior à cota máxima da área ameaçada pelas cheias;
- c)É interdita a construção de caves;
- d)É interdita a deposição de aterros;
- e)É interdita a construção de muros ou vedações que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas e à continuidade ecológica;
- f)É interdito o aumento da percentagem de solo impermeabilizado, com exceção do resultante da construção das novas vias de circulação propostas pelo presente Plano.
Artigo 38.º — Regime específico
Vigente desde: 10/05/2019