- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo e averbamento: 30 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe A e I: 110 % da taxa N de profilaxia médica
- c)Licenças da Classe B: 170 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe E: 140 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe G e H: 210 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa. (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019