- 1 -A alteração superveniente de qualquer elemento identificativo referido no artigo 3.º ou informação constante no artigo 4.º é obrigatoriamente comunicada pelo prestador de serviços à ASAE no prazo máximo de 30 dias contados desde a formalização da alteração.
- 2 -A comunicação prevista, no número anterior é prestada mediante utilização de formulário próprio disponibilizado on-line na página de internet da ASAE, de acordo com o modelo referido no Anexo II.
- 3 -A cessação da atividade do prestador de serviços é também obrigatoriamente comunicada à ASAE no prazo e nos termos previstos nos números anteriores, em campo próprio para o efeito no modelo referido no Anexo II.
Artigo 5.º — Atualização do registo e cessação de atividade
Vigente desde: 27/05/2020