- 1 -Os débitos de tempo de trabalho apurados no final de cada período de aferição dão lugar à marcação de uma falta, quando perfaçam um período com duração igual à duração média de trabalho diário de sete horas.
- 2 -As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia útil e aos imediatamente antecedentes do período de aferição a que o débito respeita e podem ser justificadas ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, com os efeitos daí decorrentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, o débito de tempo de trabalho que não ultrapasse a duração média de trabalho diário pode ser transferido e compensado no mês seguinte, mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Pedido do trabalhador, fundamentado em motivos atendíveis e devidamente comprovados para o incumprimento do período normal de trabalho a que estava obrigado;
- b)Autorização do superior hierárquico;
- c)Confirmação pela Divisão de Recursos Humanos de que, nos três meses anteriores, não ocorreu qualquer débito de tempo de trabalho.
Artigo 25.º — Débito de tempo de trabalho
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018