Para efeitos do disposto no artigo 161.º da LTFP, as percentagens do acréscimo remuneratório a atribuir aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos são as seguintes:
- a)Acréscimo de 25 % relativamente à remuneração base mensal, quando o regime de turnos praticado for permanente, total ou parcial;
- b)Acréscimo de 22 % relativamente à remuneração base mensal, quando o regime de turnos praticado for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)Acréscimo de 20 % relativamente à remuneração base mensal, quando o regime de turnos praticado for semanal, total ou parcial.
SECÇÃO VIII
Horários de conveniência dos serviços