- 1 -Os trabalhadores têm direito a ser informados pela Divisão de Recursos Humanos e pelos respetivos superiores hierárquicos, sobre os respetivos registos de assiduidade e pontualidade, bem como, a todo o tempo, sobre todas as informações e decisões proferidas quanto aos pedidos de justificação e autorização por si apresentados.
- 2 -Os trabalhadores podem reclamar do teor das informações ou decisões que lhe tenham sido comunicadas, solicitando a respetiva revisão e a subsequente alteração da contabilização dos tempos de trabalho e dos registos efetuados em sede de verificação da assiduidade e da pontualidade.
- 3 -As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados do conhecimento das informações ou decisões ou do regresso ao serviço, no caso de faltas, férias ou tolerância de ponto, e decididas no prazo de dez dias úteis, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal precedido de consulta ao superior hierárquico do reclamante.
- 4 -As alterações ou correções a introduzir no registo de assiduidade e pontualidade, na sequência do deferimento das reclamações apresentadas, são efetuadas pela Divisão de Recursos Humanos nos três primeiros dias úteis do mês seguinte àquele a que respeitem.
SECÇÃO II
Férias
Artigo 59.º — Direitos de informação e reclamação
Vigente desde: 18/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2018