- 1 -A justificação das faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 134.º da LTFP e do artigo 63.º do presente regulamento é realizada mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, na sequência de pedido do trabalhador a apresentar de acordo com modelo ou formulário disponibilizado na Intranet pela Divisão de Recursos Humanos.
- 2 -O pedido de justificação deve ser acompanhado da documentação apta a comprovar o motivo da ausência do trabalhador, a qual deve, salvo situações ocasionais e excecionais devidamente fundamentadas, ser apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da data da comunicação da falta.
- 3 -A documentação necessária à justificação das faltas pode ser entregue diretamente nos serviços da Divisão de Recursos Humanos ou enviada através de correio registado, relevando, neste último caso, a data da respetiva expedição para efeitos de cumprimento do prazos de entrega, caso a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite do referido prazo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador deve apresentar, consoante as situações:
- a)Certidão do casamento no prazo de vinte dias úteis após a sua realização, no caso de faltas dadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP;
- b)Declaração do estabelecimento de ensino a apresentar nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP;
- c)Participação do acidente elaborada pela entidade policial competente ou pela companhia de seguros, no caso de faltas dadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP;
- d)Declaração emitida pela entidade junto da qual foram cumpridas as obrigações legais, no caso de faltas dadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP;
- e)Atestado médico ou declaração do centro de saúde, do estabelecimento de saúde ou do estabelecimento onde foram realizados os tratamentos ou exames, no caso de faltas dadas ao abrigo do disposto nas alíneas d), e) e i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 134.º da LTFP;
- f)Atestado médico ou declaração do centro de saúde ou de estabelecimento de saúde, no caso de faltas dadas ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP;
- g)Declaração de presença emitida pela entidade competente para o efeito, no caso de faltas dadas ao abrigo do disposto nas alíneas f), g), h), k), l) e n) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
CAPÍTULO IV
Trabalho Suplementar
Artigo 65.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 18/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2018