A violação das regras constantes do presente regulamento, o incumprimento dos deveres ou o exercício abusivo ou fraudulento dos direitos e regalias nele previstos é passível de constituir o respetivo agente em responsabilidade disciplinar, na sequência do competente procedimento a instaurar nos termos da LTFP.
Artigo 7.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018