- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 66.º e 67.º do presente regulamento, nas modalidades de horários de trabalho com regimes de flexibilidade, considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho a que o trabalhador esteja obrigado e, no final do período de aferição, se apure como saldo de assiduidade positivo.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar implica o cumprimento integral do tempo de trabalho relativo aos períodos de presença obrigatória.
- 3 -Nos serviços de funcionamento alargado e permanente, a prestação de trabalho suplementar por trabalhadores que pratiquem horários com regimes de flexibilidade só é admitida com fundamento nos pressupostos, motivos e circunstâncias previstos no n.º 2 do artigo 227.º do Código do Trabalho e com sujeição aos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 228.º do mesmo diploma legal.
Artigo 70.º — Prestação de trabalho suplementar em horários com regimes de flexibilidade
Vigente desde: 18/06/2018
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