- 1 -Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios, no prazo fixado pelo Município para o efeito;
- 2 -O Município pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
Artigo 14.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 20/07/2017