- 1 -As varandas, palas e outros elementos compositivos devem garantir uma altura livre ao espaço público, no mínimo, de 3 m (três metros).
- 2 -A profundidade máxima admitida para as varandas, palas e outros elementos compositivos:
- a)quando ocorrem sobre áreas de domínio público é de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), garantindo sempre livre metade da largura do passeio adjacente, não podendo colidir com alinhamentos arbóreos;
- b)quando ocorram dentro das Parcelas privadas devem salvaguardar condições adequadas de salubridade, insolação e privacidade.
Artigo 20.º — Varandas
Vigente desde: 21/04/2023