- 1 -Nas preexistências, tal como definidas no artigo anterior, são admitidas todas as operações urbanísticas desde que, respeitem as disposições aplicáveis relativas aos espaços urbanos, com as devidas adaptações, e não sejam suscetíveis de criar desordenamento urbanístico ou contribuam para a desqualificação estética do conjunto onde se inserem, e ainda:
- a)Mantenham o alinhamento frontal e altura da fachada principal dominantes na frente urbana que está definida na Planta de Implantação;
- b)Respeitem a profundidade dos edifícios confinantes.
- 2 -Nas preexistências, tal como definidas no artigo anterior, os usos das construções acima do último piso habitável, licenciadas ao abrigo do Plano vigente à data e destinadas a salas de condomínio, zonas técnicas e de tratamento de roupas comuns, podem ser alterados para uso habitacional, desde que sejam cumpridas todas as questões regulamentares, nomeadamente, pé-direito, acessibilidade e segurança contra incêndios.
Artigo 25.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 21/04/2023