- 1 -Os Espaços Verdes, que integram Espaços Verdes Urbanos, Áreas de Utilização Coletiva e Canais Urbanos, correspondem a zonas que cumprem uma função relevante no equilíbrio do meio urbano e na captura de carbono, configurando um caráter estruturante e de articulação dos diferentes Espaços, apoiado em elementos do sistema hídrico, em áreas verdes e em alinhamentos arbóreos.
- 2 -Os Espaços Verdes estão sujeitos a projeto de arranjos exteriores a aprovar, podendo integrar áreas para recreio, jogos, convívio e encontro, percursos pedonais e de bicicletas, acessos eventuais de veículos e pequenos edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas, de acordo com o disposto nos artigos 27.º e 28.º
- 3 -Os elementos arbóreos existentes devem ser mantidos, sempre que as condições fitossanitárias o permitam.
- 4 -As espécies a utilizar nos Espaços Verdes e nos alinhamentos arbóreos identificados na Planta de Implantação devem ser espécies autóctones, adequadas à situação edafoclimática existente, com baixas necessidades hídricas, de manutenção e com maior potencial de captura de carbono, contribuindo para a criação de conforto térmico nos espaços urbanos.
- 5 -Deverão ser adotadas estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, nomeadamente e sempre que possível, através da previsão, em fase de projeto, da utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público.
Artigo 26.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/04/2023