- 1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS, mediante marcação prévia, exceto em situações de manifesta urgência, em que é dispensada a marcação.
- 2 -O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -Obrigatoriamente, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular previamente à proposta de apoio com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade deste apoio.
Artigo 12.º — Atendimento técnico
Vigente desde: 10/04/2026