- 1 -Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a do Pelouro da Ação Social com competência delegada, no prazo de 10 dias, a contar da data de submissão do pedido de aprovação, pelo/a técnico/a gestor/a do processo.
- 2 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 5.º, artigo 13.º e do artigo 19.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
- 3 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido, a/o requerente é ainda notificado/a da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
- 5 -Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento do pedido, é necessário indicar as razões pelas quais a mesma não reúne critérios de atribuição especificados no presente Regulamento.
- 6 -Esta proposta é previamente comunicada ao/à requerente, à luz da audiência dos interessados, para que este se pronuncie num prazo de 10 (dez) dias.
- 7 -Caso o requerente não se pronuncie, ou caso se manifeste e não haja motivo para alteração do ponto de decisão, a proposta é remetida para despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social com competência delegada, para decisão de indeferimento do pedido.
- 8 -Aprovada a proposta de indeferimento, o SAAS notificará o requerente desta decisão.
Artigo 18.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 10/04/2026