Para efeitos desta subsecção considera-se que:
1) No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deve ser feito pelos promotores da construção;
2) No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de urbanização deve ser paga pelos promotores do loteamento;
3) A taxa de urbanização é agravada para o triplo, em todos os casos em que por alterações devidamente aprovadas às urbanizações ou às construções resulte uma área de construção superior à anteriormente licenciada;
4) A taxa de urbanização será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento;
5) Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida;
6) Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de urbanização;
7) Estão isentas de taxa de urbanização as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.