- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fracionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a 4 ha, caso se trate de terrenos de regadio, ou de 48 ha, caso se trate de terrenos de sequeiro, ao abrigo Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto.
- a)(Revogado.)
- b)Excecionam-se deste regime prédios rústicos inseridos em aglomerados rurais - após aprovação do seu perímetro - e das áreas com vocação turística previstas no PDM, onde se aplicará o disposto na subsecção VIII deste capítulo VI e no capítulo V.
- 2 -A aptidão para terreno de regadio, referida no número anterior, será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, após consulta à Câmara Municipal de Sines.
- 3 -Sem a apresentação de documento autêntico comprovativo do parecer positivo referido no número anterior não poderá ser celebrada escritura notarial de compra e venda.
Artigo 80.º
Vigente desde: 20/07/2017