- 1 -As áreas de intervenção dos POOC no concelho de Sines são identificadas na Planta de Ordenamento II.
- 2 -As Plantas de Síntese dos POOC são reproduzidas nas Plantas de Ordenamento III e IV.
- 3 -Na faixa de 500 metros correspondente à atual Orla Costeira dos POOC Sado-Sines e Sines-Burgau estão identificadas as praias com a respetiva classificação, o ordenamento de zonas e canais do plano de água, os espaços naturais dunares e de arribas e a zona terrestre de proteção correspondente a espaços naturais, florestais ou agrícolas.
- 4 -Nas áreas não urbanas ou urbanizáveis, nomeadamente nas de solo rural que integram os POOC, estão sujeitas a autorização da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de acordo com o regulamento específico daqueles Planos Especiais, e para além das associadas a atividades de gestão, todas as construções e a prática de atividades de turismo de natureza, o estabelecimento de culturas marinhas e a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, telecomunicações, gás natural, abastecimento e saneamento básico.
Artigo 80.º-B
Vigente desde: 20/07/2017