- 1 -A Orla Costeira do POOC Sado-Sines integra os espaços naturais dunares e de arriba, identificados na Planta de Ordenamento III, enquanto zonas de grande sensibilidade e importância ambiental, incluindo as dunas litorais e os espaços interdunares.
- 2 -Sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto no artigo 80.º-B, é interdito:
- a)Obras de construção com exceção de:
- i)Instalação de apoios de praia e equipamentos associados às praias não urbanas de uso intensivo e às praias equipadas de uso condicionado, desde que integrados em planos de intervenção por praia e incorporando preferencialmente materiais perecíveis;
- ii)Ampliação, reconstrução ou relocalização de equipamentos e apoios balneares previstos em planos de intervenção por praia;
- iii)Instalação de infraestruturas de utilidade pública afetas a funções de defesa e fiscalização da costa;
- iv)Instalações e infraestruturas de pesca desportiva e recreio náutico nas localizações previstas;
- v)Instalação de equipamentos para observação da natureza e investigação científica;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel, com exceção de acessos de emergência e de serviço;
- c)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso às praias;
- d)Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias exceto acessos pedonais públicos às praias, desde que integrados em planos de intervenção por praia, percursos de peões, miradouros e outras estruturas de fruição da paisagem;
- e)Construção de linhas aéreas de energia e telecomunicações.
- a)Obras de construção com exceção de:
Artigo 80.º-C
Vigente desde: 20/07/2017