- 1 -A Orla Costeira do POOC Sines-Burgau integra os espaços naturais, espaços de praias marítimas, espaços de infraestruturas portuárias, espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos identificados na Planta de Ordenamento IV, onde se aplicam os seguintes condicionamentos:
- a)O livre acesso público à orla costeira não pode ser impedido por ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização;
- b)É admitida a instalação de estabelecimentos similares de restauração e bebidas, restaurantes e snack-bares em praias dos tipos I e II, desde que associados a apoios de praia completos ou simples.
- c)Admite-se a existência de estabelecimentos de restauração e bebidas em praias do tipo III, onde já existam à data da entrada em vigor dos POOC, desde que fiquem associados a apoio de praia e que se localizem na antepraia;
- d)É permitida a instalação isolada de estabelecimentos de restauração e bebidas não associados ao uso balnear se se verificar uma das seguintes condições:
- i)Encontrarem-se previstos em projetos de arranjo da orla costeira;
- ii)Estarem integrados nas áreas urbanas adjacentes a praias do Tipo I;
- iii)Estarem associados a infraestruturas portuárias de pesca e se já existentes à data de entrada em vigor dos POOC.
- 2 -Nos Espaços naturais de arriba e nos Espaços naturais de proteção sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto no número anterior, é interdito:
- a)Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas, mesmo que afetas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;
- b)Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel exceto as destinadas a veículos de segurança, emergência ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira, associados às praias ou a infraestruturas de pesca ou recreio ou ainda diretamente associados a construções licenciadas existentes;
- c)Abertura de áreas de estacionamento;
- d)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
- e)Instalação de painéis publicitários;
- f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, salvo as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e equipamentos;
- g)Instalação de indústrias.
- 3 -Nos espaços naturais dunares, sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto em 1., é interdito:
- a)Obras de construção, exceto apoios de praia e equipamentos com área igual ou inferior a 100 m2;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel, exceto consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento existentes para acesso a praias e infraestruturas portuárias previstas nos POOC;
- c)Criação de acessos às praias, exceto acessos pedonais públicos construídos por passadeira aligeiradas.
- 4 -Nos espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas, sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto em 1., é interdito:
- a)Obras de construção ou de ampliação, exceto as associadas à exploração de aquiculturas devidamente licenciadas;
- b)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel, exceto as pedonais ou cicláveis promovidas ou autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
- c)Alteração ao sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, exceto as promovidas pela Administração pública para transposição automóvel ou pedonal das linhas de água.
- 5 -Constitui UOPG do POOC Sines-Burgau a Ilha do Pessegueiro, enquanto unidade do território com afinidades de ocupação e uso do solo e espaço de intervenção cuja regulamentação deve ser completada por instrumentos de planeamento com um maior grau de detalhe, requerendo medidas de gestão integradas:
- a)A UOPG abrange toda a ilha do Pessegueiro;
- b)Esta UOPG tem como objetivo a definição das condições de gestão da ilha, o ordenamento dos locais de acostagem e os percursos pedonais, condicionando os acessos nos meses de nidificação da avifauna.
Artigo 80.º-D
Vigente desde: 20/07/2017