- 1 -Na área do município abrangida pela Reserva Natural, são atividades interditas:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2, de acordo com a legislação específica;
- b)A instalação de aerogeradores, exceto para o abastecimento particular de edificações existentes dentro dos limites da Reserva Natural;
- c)A construção de campos de golfe;
- d)As escavações, os aterros e a exploração mineira ou materiais inertes;
- e)A instalação de estufas;
- f)A destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;
- g)A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;
- h)A instalação ou ampliação de parques de campismo e a prática de campismo ou caravanismo;
- i)A instalação de estabelecimentos aquícolas.
- 2 -Na área da Reserva Natural, estão sujeitas a parecer de localização as novas construções de edifícios, bem como autorização do ICNF, para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
- a)A alteração do uso atual dos terrenos, nomeadamente pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas ou pecuárias e pela implementação de novos povoamentos florestais ou sua reconversão;
- b)A instalação de novas explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas, em regimes não intensivos, excetuando a simples mudança de titularidade das mesmas, bem como a aprovação dos respetivos projetos;
- c)As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, exceto quando se trate de ações previamente autorizadas ou definidas na tipologia agrícola e florestal à data da aprovação do POAP da Reserva Natural;
- d)A arborização, o adensamento, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infraestruturas, acessos e aceiros, exceto quando se trata de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas e bens;
- e)A realização de queimadas e fogos para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios (contrafogo ou fogo controlado);
- f)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da Reserva Natural ou decorrente das obrigações legais;
- g)A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;
- h)A prática de atividades desportivas ou recreativas organizadas;
- i)A venda ambulante;
- j)A dragagem dos fundos lagunares e a subsequente utilização dos materiais dragados;
- k)Introduções, reintroduções, repovoamentos e largadas de espécimes de espécies indígenas da flora ou da fauna;
- l)Os estudos de investigação e as ações de âmbito científico e de monitorização ambiental que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras geológicas;
- m)A abertura artificial da lagoa de Santo André ao mar;
- n)Ações de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;
- o)A realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;
- p)A construção de estruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- q)As intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular;
- r)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o respetivo alargamento ou alteração, bem como as obras de manutenção e conservação suscetíveis de afetarem negativamente os recursos e valores naturais da área protegida;
- s)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- t)A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água superficiais e subterrâneas;
- u)As atividades de pesca organizada e concursos;
- v)As ações de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;
- w)A prática de agricultura intensiva ou forçada, incluindo a instalação de estufas ou de sistemas de drenagem subterrânea, e a instalação de sistemas de rega, em explorações inferiores a 1 ha por prédio rústico;
- x)Os exercícios militares e de proteção civil;
- y)As filmagens para fins comerciais ou publicitários;
- z)A alimentação de praias ou de reforço do cordão dunar integradas em ações de gestão e proteção costeira;
- aa)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, quando se tratarem de ações com objetivos de conservação de espécies ameaçadas;
- bb)As práticas de campismo e caravanismo, o sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, bem como a navegação nas lagoas de Santo André e da Sancha, desde que associadas ao desenvolvimento de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;
- cc)A recolha de cogumelos espontâneos para fins comerciais.
- 3 -Na área da Reserva Natural estão ainda sujeitas à autorização do ICNF, para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
- a)Corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação, incluindo a limpeza de aceiros florestais, exceto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;
- b)As intervenções de manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;
- c)A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.
- 4 -São ainda interditas as seguintes ações na Reserva Natural:
- a)A exploração agrícola, pecuária e florestal;
- b)A abertura de novas estradas ou caminhos;
- c)A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, exceto as tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.
- 5 -Na subcategoria Proteção complementar I identificada na Planta de Ordenamento VI estão sujeitas a autorização do ICNF:
- a)As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;
- b)As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;
- c)As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;
- d)A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.
- 6 -Nas Áreas terrestres de proteção identificadas na Planta de Ordenamento VI a edificabilidade obedece aos seguintes requisitos:
- a)A ampliação de construções existentes não pode envolver um aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação não pode exceder 200 m2, sendo obrigatório o projeto de arranjo paisagístico;
- b)A ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes;
- c)Os muros devem ser construídos com pedra da região aparelhada ou em alvenaria, rebocada e pintada a branco, não podendo exceder 1,2 metros de altura;
- d)As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e rede, não podendo exceder 1,5 metros de altura.
Artigo 92.º-B
Vigente desde: 20/07/2017