- 1 -Na área do Parque Natural, são admissíveis empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:
- a)Admite-se as tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural, agroturismo e casas de campo, e hotéis rurais que devem cumprir os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo da natureza e os parâmetros indicados nas alíneas c) e d);
- b)As tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo, devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;
- c)Na subcategoria Proteção parcial II identificada na Planta de Ordenamento V admite-se a reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Número de pisos - 1;
- ii)Altura máxima - não pode exceder as existências ou 3 m;
- iii)Ampliações até 50 % da área de construção existente com um máximo de 150 m2;
- iv)Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio.
- d)Nas subcategorias Proteção complementar I e Proteção complementar II identificadas na Planta de Ordenamento V aplicam-se os seguintes parâmetros:
- i)Número de pisos - 1;
- ii)Altura máxima - não pode exceder as existências ou 3,5vm;
- iii)Ampliações até 50 % da área de construção existente com um máximo de 500vm2;
- iv)Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio.
- e)Na subcategoria "enquadramento" dos Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 4 do POAP do Parque Natural aplicam-se os seguintes parâmetros aos hotéis rurais:
- i)Admite-se a instalação de hotéis rurais em edifícios pré-existentes;
- ii)Admite-se a construção de hotéis rurais em novos edifícios desde que localizados fora da Zona Costeira identificada no Artigo 80.º-A;
- iii)Número de pisos - 1;
- iv)Capacidade máxima - 120 camas;
- v)Índice máximo de construção - 0,8 % da área total do prédio;
- vi)Índice de impermeabilização do solo - 1,0 % da área total do prédio.
Artigo 92.º-C
Vigente desde: 20/07/2017