- 1 -Fora da área do Parque Natural e dentro da Zona Costeira identificada no artigo 80.º-A, sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, admite-se empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de hotéis rurais, agroturismo e casas de campo;
- b)Os estabelecimentos hoteleiros devem ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
- c)A capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais é de 200 camas;
- d)As tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;
- e)Admite-se a reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Número de pisos - 1;
- ii)Altura da fachada - 3,5 m ou o valor da preexistência, se superior;
- iii)Índice máximo de construção - 0,4 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 0,8 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural;
- iv)Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 1,0 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural.
- 2 -Nas áreas rurais exteriores à Zona Costeira,, sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, admite-se empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de hotéis rurais, agroturismo e casas de campo;
- b)Os estabelecimentos hoteleiros devem ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
- c)A capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais é de 200 camas;
- d)Na Faixa de Proteção da Zona Costeira, os estabelecimentos hoteleiros devem ter uma classificação mínima de 4 estrelas;
- e)As tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;
- f)Os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os seguintes:
- i)Número de pisos - 1;
- ii)Altura da fachada - 3,5 m ou o valor da preexistência, se superior;
- iii)Índice máximo de construção - 0,4 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 0,8 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural;
- iv)Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 1,0 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural.
- 3 -Admite-se a existência de telheiros com área máxima equivalente a 10 % da área de construção das edificações, com um máximo de 20 m2 e com um máximo de uma parede, não sendo estes contabilizados para o cálculo da área de construção. Caso a área de telheiros exceda os limites previstos, esta será contabilizada como área de construção.
- 4 -A área das piscinas e de pavimentos exteriores apenas são contabilizadas para o cálculo do índice de impermeabilização.
Artigo 92.º-D
Vigente desde: 20/07/2017