- 1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Da Comissão Municipal de Proteção Civil de Pedrógão Grande fazem parte as seguintes entidades:
- a)O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;
- b)O Coordenador Municipal da Proteção Civil;
- c)Comandante do Corpo de Bombeiros local ou seu substituto legal;
- d)Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Município de Pedrógão Grande;
- e)Os Capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
- f)A Autoridade de Saúde do Município;
- g)O dirigente máximo da Unidade da Saúde local ou o diretor do Centro de Saúde e o diretor do Hospital da área de influência do Município, designados pelo Diretor-Geral de Saúde;
- h)Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;
- i)Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
- j)Os representantes de outras entidades e serviços implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Pedrógão Grande, contribuir para as ações de Proteção Civil.
- 3 -As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são designadamente as seguintes:
- a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil.
- b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos.
- c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
- d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.
- e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
- f)As deliberações da Comissão Municipal de Proteção Civil só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.
- g)A proposta do Plano Municipal de Emergência deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efetividade de funções.
Artigo 14.º — Comissão Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 21/04/2022