- 1 -Esta zona caracteriza-se por ser uma zona destinada, preferencialmente, a moradias unifamiliares em banda contínua, correspondendo a uma densidade máxima de 85 fogos/ha, aplicada ao quarteirão.
- 2 -Poderão admitir-se moradias unifamiliares isoladas ou geminadas, integradas em lotes ou parcelas, desde que a solução seja aceitável em termos regulamentares e urbanísticos, designadamente, questões de preexistências com as mesmas características tipo morfológicas.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 27/05/2020