- 1 -Os letreiros não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada.
- 2 -A distância em relação ao solo nunca pode ser inferior a 2 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.
Artigo 55.º — Dimensões e distâncias a observar
Vigente desde: 09/02/2004