- 1 -A acumulação de funções depende de autorização prévia e está sujeita a:
- a)Inexistência de conflito com funções públicas;
- b)Respeito pelo horário de trabalho;
- c)Inexistência de prejuízo para o interesse público;
- d)Cumprimento dos deveres de isenção e imparcialidade.
- 2 -O pedido de acumulação deve ser apresentado em formulário próprio.
Artigo 26.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 09/01/2025