- 1 -É proibida a aceitação de ofertas que possam:
- a)Condicionar a imparcialidade;
- b)Constituir contrapartida de ato praticado;
- c)Exceder o valor de 150 euros;
- d)Afetar a imagem de isenção do Município.
- 2 -As ofertas de valor superior devem ser entregues ao Município.
- 3 -O processo de gestão de ofertas institucionais será definido em regulamento próprio, aprovado pela Câmara Municipal, e incluirá procedimentos detalhados sobre:
Registo de ofertas: Todas as ofertas recebidas deverão ser registadas, independentemente do seu valor, num formulário próprio, contendo a identificação do ofertante, a descrição da oferta, a data e o valor estimado.
Avaliação de ofertas: Uma comissão, composta por [definir número] membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, será responsável pela avaliação das ofertas, tendo em conta o seu valor, natureza e potencial para comprometer a imparcialidade do destinatário.
Destino das Ofertas: Compete à comissão determinar o destino das ofertas, que poderá ser:
(i) Devolução ao ofertante;
(ii) Entrega ao destinatário, em casos de valor simbólico ou bens perecíveis;
(iii) Integração no património do Município;
(iv) Doação a instituições de solidariedade social ou outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 27.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 09/01/2025