- 1 -Para efeitos do presente Código, considera-se assédio:
- a)O comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)O comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido na alínea anterior.
- 2 -O Município compromete-se a:
- a)Adotar medidas preventivas do assédio no trabalho;
- b)Promover um ambiente de trabalho respeitoso e digno;
- c)Formar dirigentes e trabalhadores nesta matéria;
- d)Investigar todas as denúncias de assédio;
- e)Proteger as vítimas de assédio.
Artigo 33.º — Prevenção e combate ao assédio
Vigente desde: 09/01/2025