- 1 -O montante a pagar em prestações será caucionado alternativamente por:
- a)Garantia bancária, ou seguro de crédito da COSEC (Decreto-Lei n.º 318/76 de 30 de abril), a apresentar no ato do pagamento da 1.ª prestação.
- b)Hipoteca do lote à câmara municipal.
- 2 -O apoio à autoconstrução permite isentar de apresentação das garantias referidas no número anterior deste artigo, os interessados cuja capitação, devidamente certificada, seja inferior a 50 % do salário mínimo nacional dos trabalhadores são incluídos no serviço doméstico nem nos setores da agricultura, pecuária e silvicultura. (Artigo 1.º do Decreto-Lei 24-A/84 de 16 de janeiro).
- 3 -O valor da caução bancária ou de seguro de crédito referidos na alínea a) do n.º 1, poderá ser reduzido a requerimento do interessado e em conformidade com o estado dos pagamentos.
Artigo 9.º — Garantias - Sua isenção
Vigente desde: 15/01/2018