- 1 -O pagamento da comparticipação individual pode ser feito:
- a)Por uma só vez;
- b)Em prestações, acordadas entre a câmara e o interessado, a pagar num prazo máximo de 5 (cinco) anos;
- c)Por dação de lotes em pagamento ao município.
- 2 -No caso de pagamento em prestações:
- a)A primeira prestação será exclusivamente preenchida com o pagamento do custo dos estudos;
- b)As restantes prestações serão determinadas na base do valor da comparticipação individual para as infraestruturas, calculando-se cada uma delas, em amortização e juros, de forma a resultar um conjunto de prestações iguais;
- c)A taxa de juro a aplicar será a de desconto do Banco de Portugal, a qual quando alterada, implicará a atualização do valor das prestações;
- d)No pagamento em prestações é obrigatório o seu caucionamento;
- e)O prazo de pagamento em prestações quando inferior ao limite máximo de 5 (cinco) anos é alterável até aquele limite, mediante requerimento do interessado, desde que os valores a pagar não se encontrem em atraso.
- 3 -Prazo excecional
No quadro das situações previstas no artigo sobre prestações - "Consequências do não pagamento", e para além do prazo máximo de 5 anos, poderá a câmara municipal, mediante deliberação a tomar no corrente ano de 1996, prorrogar o prazo de pagamento do valor em divida por um período excecional até ao limite máximo de 3 anos (99/12/31).
Artigo 3.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 15/01/2018