- 1 -Agravamentos:
- a)Considerando que a reconversão presente, tem como objetivo principal a criação de condições para que os interessados possam construir a sua habitação legalmente, os custos das obras de infraestruturas serão agravados, segundo o número de lotes de cada interessado, em harmonia com os coeficientes que a seguir se determinam:
1.º lote - Coef. 1.
2.º lote - Coef. 1.15
3.º ao 5.º lote - Coef. 1.5
6.º lote e seguintes - Coef. 2.
- b)Nos lotes destinados à habitação do interessado ou de descendentes em primeiro grau, aqueles coeficientes incidirão apenas na parte remanescente da comparticipação da câmara.
- c)O agravamento referido na alínea a) só se aplica se no prazo de dois anos não forem celebradas as escrituras públicas pendentes, com vista à criação das condições necessárias e suficientes para o desenvolvimento e emissão do alvará de loteamento.
- d)O prazo estabelecido na alínea anterior, findo o qual cessará o termo suspensivo do agravamento referido na alínea a), é contado a partir do início da vigência das presentes alterações ao Regulamento, nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
- a)Considerando que a reconversão presente, tem como objetivo principal a criação de condições para que os interessados possam construir a sua habitação legalmente, os custos das obras de infraestruturas serão agravados, segundo o número de lotes de cada interessado, em harmonia com os coeficientes que a seguir se determinam:
- 2 -Atualizações
- a)Excetuando o custo do projeto, o valor atribuído para fazer face às despesas de reconversão, é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação (Índice de Preços no Consumidor);
- b)Nos anos em que haja deflação, o valor atribuído para poder fazer face às despesas de reconversão mantém-se o mesmo do ano transato.
Artigo 4.º — Agravamento e atualizações
Vigente desde: 15/01/2018