- 1 -A certidão será passada após a assinatura do pacto e:
- a)No ato do pagamento da comparticipação individual total, caso este seja feito de uma só vez.
- b)No caso de pagamento em prestações, aquando do pagamento da 1.ª, desde que provado o cumprimento das obrigações constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 1 ou 2 do artigo 9.º
Artigo 8.º — Passagem de certidão
Vigente desde: 15/01/2018