- 1 -Todos os projectos de loteamento devem prever os espaços/áreas para a colocação de equipamento de deposição colectiva, indiferenciada e selectiva de RSU, bem como a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.
- 2 -Os equipamentos de deposição indiferenciados deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pelo município a pedido do loteador.
- 3 -Cabe ao loteador a aquisição dos equipamentos de deposição indiferenciada referidos no n.º 2, que poderá, em alternativa, pagar à Câmara Municipal de Santa Comba Dão a importância correspondente ao custo respectivo.
- 4 -Para fins de recepção provisória e definitiva do loteamento é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão de que os equipamentos previstos no n.º 1 estão instalados nos locais definidos e com a tipologia e quantidade/capacidade em litros aprovada.
- 5 -Os equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pela Associação a pedido do loteador.
- 6 -Cabe ao loteador a aquisição dos equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) referidos no n.º 1 que poderá, em alternativa, pagar à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão a importância correspondente ao custo respectivo.
- 7 -É proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, de equipamentos de incineração e de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para rede de esgotos.
Artigo 13.º — Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos
Vigente desde: 09/02/2004