- 1 -Para efeitos de deposição indiferenciada dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:
- a)Contentores normalizados, distribuídos pelos locais de produção de RSU, destinados à deposição indiferenciada de resíduos, com capacidade de 360 l, 800 l e 1100 l colocados nos espaços públicos;
- b)Outro equipamento de utilização colectiva existente ou a implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.
- 2 -Para efeitos de deposição selectiva dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:
- a)Equipamento de deposição - ecopontos - distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos, em áreas específicas do município;
- b)Outros equipamentos destinados à deposição selectiva que vierem a ser adoptados pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
- 3 -Para efeitos de deposição selectiva define-se:
Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
Ecocentros - áreas variáveis, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição.
- 4 -Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados adoptados pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.
- 5 -Poderão os residentes de novas habitações sugerir directamente à Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou através das juntas de freguesia, a colocação de contentores quando não existam nas proximidades ou sejam manifestamente em número insuficiente.
Artigo 15.º — Recipientes de deposição de RSU
Vigente desde: 09/02/2004