Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva definidos no n.º 2 do artigo 15.º os produtores devem utilizá-los para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.
Artigo 16.º — Utilização do equipamento de deposição selectiva
Vigente desde: 09/02/2004