- 1 -É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoções de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em vias e outros espaços públicos do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
- 2 -Nenhuma obra será iniciada sem que o responsável indique o destino final aos resíduos produzidos e quais os equipamentos que irá utilizar.
Artigo 33.º — Remoção de entulhos
Vigente desde: 09/02/2004