- 1 -Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, resíduos sólidos definidos, nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação.
- 2 -Os produtores de entulho com volume superior a 1 m3 podem solicitar à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou a entidades privadas devidamente licenciadas para o efeito, a remoção, valorização ou eliminação dos resíduos.
- 3 -O promotor de obra em habitações unifamiliares ou plurifamiliares cuja produção de entulho não exceda 1 m3 deve remover o entulho em boas condições de segurança e salubridade e depositar os resíduos no ecocentro.
- 4 -Para a situação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Santa Comba Dão poderá, perante solicitação nesse sentido, analisar caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à remoção dos entulhos, sendo este serviço cobrado nos termos das tarifas fixadas.
- 5 -O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.
- 6 -A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.
Artigo 34.º — Responsabilidade pela remoção de entulhos
Vigente desde: 09/02/2004