- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:
- a)Remover, remexer ou escolher RSU contidos no interior dos equipamentos de deposição;
- b)Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães);
- c)Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos;
- d)Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no n.º 2 do artigo 26.º;
- e)Colocar RSU ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;
- f)Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
- g)Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros espaços públicos líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;
- h)Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
- i)Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja, bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;
- j)Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;
- l)Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
- m)Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
- n)Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
- o)Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;
- p)Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de um quarto até ao máximo de 10 vez o salário mínimo nacional.
Artigo 42.º — Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
Vigente desde: 09/02/2004