- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:
- a)Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;
- b)O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU definidos no artigo 16.º, quer se encontrem na via pública quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;
- c)A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou acordados com as mesmas entidades, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
- d)A deposição de qualquer tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;
- e)A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, por pessoa alheia a esse mesmo local;
- f)A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão;
- g)Depositar nos contentores de deposição, indiferenciado de RSU, colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher;
- h)Depositar nos ecopontos quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam;
- i)A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;
- j)A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;
- l)A deposição de RSU nos contentores colocados para uso geral da população na via pública, fora dos horários estabelecidos no artigo 21.º;
- m)O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de um sexto até ao máximo de um salário mínimo nacional.
Artigo 43.º — Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes
Vigente desde: 09/02/2004