- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 16.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;
- b)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;
- c)Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;
- d)A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;
- e)O exercício não autorizado pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão da actividade de recolha selectiva.
- 2 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis, com coima graduada de um terço até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 45.º — Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 09/02/2004