- 1 -É proibido colocar nos contentores destinados a Resíduos Urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE, sem previamente tal ter sido requerido à EG e ser obtida, expressamente a confirmação da realização da sua remoção;
- 2 -A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual, dada pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro.
- 3 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade gestora e o munícipe.
- 4 -Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar o REEE no local combinado com os serviços da Entidade gestora sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela EG, após obtida confirmação da remoção.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 6 -A Entidade gestora poderá programar, mensalmente ou semanalmente, com as Juntas de Freguesia, datas para a remoção deste tipo de resíduos.
- 7 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Vigente desde: 22/04/2022