- 1 -É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por "monstros" ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido à Entidade gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
- 2 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 3 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade gestora e o munícipe.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 5 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Entidade gestora.
- 6 -A Entidade gestora poderá programar, mensalmente ou semanalmente, com as Juntas de Freguesia, datas para a remoção deste tipo de resíduos.
- 7 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 34.º — Recolha e transporte de Resíduos Volumosos
Vigente desde: 22/04/2022