- 1 -Nos contentores referidos no artigo anterior, só podem ser depositados resíduos de construção e demolição até aos limites da sua capacidade, não sendo permitido dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos contentores.
- 2 -Os contentores devem ser removidos sempre que:
- a)Os RCD atinjam a capacidade máxima do contentor;
- b)Constituam um foco de insalubridade;
- c)Se encontrem depositados nos mesmos, outros tipos de resíduos;
- d)Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
- e)Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 42.º — Capacidade dos Contentores
Vigente desde: 22/04/2022