- 1 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de resíduos de construção e demolição está, designadamente, obrigado a:
- a)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados em obra;
- b)Assegurar a existência, na obra, de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos resíduos de construção e demolição;
- c)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD, ou quando tal não for possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
- d)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
- e)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio da Internet da ANR;
- f)Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.
- g)Para a solicitação da Licença de Utilização, devem ser entregues na Câmara Municipal as cópias dos comprovativos (e-GAR), das entregas dos RCD em destino final adequado, isto é, Operador de Gestão de Resíduos licenciado para o efeito.
- 2 -É condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado.
Artigo 44.º — Gestão de Resíduos de Construção e Demolição em obras particulares
Vigente desde: 22/04/2022