- 1 -O pagamento da fatura emitida pela Entidade gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando esteja em causa apenas parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
- 6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição da produção de resíduos urbanos, ou quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontra indexado ao volume de água consumida, a erros na medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura.
- 7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 8 -Após ultrapassado o prazo máximo permitido para pagamento das faturas aos utilizadores sem abastecimento de água, o processo é enviado para cobrança coerciva, a ser feita na jurisdição comum.
Artigo 79.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 22/04/2022