A violação do disposto no Artigo 65.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3.740,98 no caso de pessoas singulares e de (euro)1.500,00 a (euro)25.000,00 no caso de pessoas coletivas.
Artigo 87.º — Contraordenação e coimas no âmbito das áreas para estaleiros e obras
Vigente desde: 22/04/2022