- 1 -Os processos totalmente delegados, sem reserva, em agente de execução ou sociedade de agentes de execução relevam para a fixação do número máximo a que se refere o presente regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os processos delegados ao empregador pelos agentes de execução que passem a exercer funções nas condições previstas no artigo 165.º do Estatuto da OSAE, não são considerados para o número máximo de processos para que aquele pode ser designado.
- 3 -Os processos totalmente delegados, sem reserva, por dificuldade ou impossibilidade do delegante, designadamente para colmatar atrasos de tramitação, não são considerados para o número máximo de processos para que o delegado pode ser designado.
- 4 -Os processos atribuídos aos agentes de execução nomeados pela CAAJ, nos termos do n.º 9 do artigo 178.º do Estatuto da OSAE, não são considerados para o número máximo de processos para que aqueles podem ser designados.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/06/2018