- 1 -Às contraordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor da Entidade Titular dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;
- b)Privação, até 2 anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- c)Encerramento, até 2 anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;
- d)Suspensão, até 2 anos, de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -É valorada como circunstância agravante, aquando da determinação da medida da coima a aplicar no respetivo processo de contraordenação, o incumprimento do disposto na notificação referida no artigo anterior.
- 3 -No caso de incumprimento do teor da notificação referida no n.º 2 deste artigo, a Entidade Titular ou a Entidade Gestora desenvolverão as ações conducentes à remoção, transporte e destino final adequado dos resíduos, ficando as respetivas despesas a cargo dos responsáveis.
Artigo 75.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/04/2024