- 1 -Os sujeitos aludidos no artigo 3.º devem preservar todos os recursos materiais existentes na autarquia, independentemente da sua natureza, não empreendendo utilizações imprudentes, irresponsáveis e não autorizadas.
- 2 -Tais sujeitos devem adotar todas as medidas necessárias e adequadas por forma a minimizar os custos e as despesas da Freguesia, promovendo o correto e eficiente uso dos recursos disponíveis.
Artigo 14.º — Princípio da sustentabilidade
Vigente desde: 28/05/2020